quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

A Aventura da Sustentabilidade (III)

Continuação de A Aventura da Sustentabilidade (I e II):

As especificidades das Áreas Protegidas

As Áreas Protegidas existentes em Portugal continental dividem-se entre:
a)      áreas de interesse nacional: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Área de Paisagem Protegida, Sítio Classificado e Monumento Natural;
b)      áreas de interesse regional: Paisagem Protegida;
c)      áreas privadas: Refúgio Ornitológico.
Sobre estes espaços, para além dos estatutos nacionais acima indicados, incidem também:
a)      estatutos de natureza comunitária: Zona de Protecção Especial para as Aves Selvagens (primitivamente associado à Directiva Aves e integrando, directamente, a Rede Natura 2000), Sítio de Importância Comunitária (associado à Directiva Habitats-Rede Natura 2000 e já aprovado, por região biogeográfica, pela Comissão) e Sítio proposto para Sítio de Importância Comunitária (associado à Directiva Habitats-Rede Natura 2000 e proposto à Comissão para a aprovação);
b)      estatutos de natureza internacional: Reserva Biogenética (rede de reservas contruída pelo Conselho da Europa com base na Convenção de Berna e que, hoje em dia, no caso dos países da União Europeia, se encontra integrada nas listas de sítios propostos para Sítios de Interesse Comunitário-Rede Natura 2000), Reserva da Biosfera (distinção conferida pela UNESCO no âmbito do programa “O Homem e a Biosfera” em cujos objectivos figura a criação de uma rede mundial de reservas destinadas a conservar os recursos da biosfera), Sítio da Lista Ramsar (a Convenção relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional particularmente como habitat de aves aquáticas - Convenção de Ramsar - tem, entre outros objectivos, a constituição de uma Lista de Sítios à escala mundial destinados a proteger e valorizar as zonas húmidas) e Sítio do Património Mundial (distinção conferida pela UNESCO no âmbito da Convenção do Património Mundial e cujo objectivo é a protecção do património natural e cultural mais prestigioso a nível planetário.
A Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada pela Directiva nº 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária (SIC), que serão classificados como zonas especiais de conservação (ZEC) e que, conjuntamente com as zonas de protecção especial (ZPE), irão constituir uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000.
Os sítios da lista nacional de Sítios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto (1ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 135/2004, de 30 de Setembro (sítio da Gardunha), pela Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2000, de 5 de Julho (2ª fase) e pelas Resoluções dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, respectivamente nº 30/98, de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração nº 12/98, de 7 de Maio, e 1408/2000, de 28 de Setembro, fazem parte das regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica e macaronésica e foram designadas como SIC.
Com efeito, tendo por base as listas nacionais de sítios elaborados pelos vários Estados membros, a Comissão Europeia procedeu já à aprovação dos SIC que integram as referidas regiões biogeográficas, através das Decisões 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica), 2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica) e 2002/11/CE, de 28 de Dezembro de 2001 (adopta a lista de sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica).
O Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada no Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 2 de Maio, e estabelece que os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia são publicados através de portaria do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A Portaria nº 829/2007, de 1 de Agosto, visa divulgar a lista dos sítios de importância comunitária, atenta a sua importância na constituição da Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o qual teve como objectivo essencial integrar quatro vectores: o desenvolvimento local, a conservação da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta turística, através da promoção dos valores e potencialidades que estes espaços encerram. Promover e distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que se afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos quais a existência de valores naturais e culturais se liga intimamente com o conceito de turismo de natureza.
O regime jurídico do turismo de natureza foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, e foi alterado pelo Decreto-Lei nº 56/2002, de 11 de Março, respeitante à instalação de casas de natureza, por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, de 10 de Outubro, que veio regulamentar as actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas Áreas Protegidas, bem como o respectivo processo de licenciamento, impõe que cada área protegida possua uma Carta de Desporto da Natureza e respectivo regulamento, os quais devem conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. O Decreto Regulamentar nº 18/99 prevê que as federações desportivas representativas das diferentes modalidades e outras entidades componentes em razão da matéria sejam ouvidas.
A Portaria nº 164/05, de 11 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 12/05, de 16 de Março, estabelece as taxas a aplicar pelo ICN pela concessão e renovação de licenças para realização de actividades de animação ambiental na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
O Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, entende por “animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida”. As tipologias das actividades de animação ambiental previstas são diversas e por vezes, como acontece para o Pedestrianismo, ambíguas e/ou de difícil aplicação:
1)      Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta turística através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio das infra-estruturas e dos serviços existentes no âmbito do turismo de natureza;
2)      Interpretação ambiental é toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação no local, das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza;
3)      Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza.
O Decreto Regulamentar nº 18/99, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, entre várias definições, entende:
1)      Percurso interpretativo: caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem por finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais das AP;
2)      Desporto de natureza: aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável.
Através do referido Decreto Regulamentar constituem-se, entre outras actividades, serviços e instalações de animação, as iniciativas ou projectos que integrem os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta. Também se constituem, entre outras actividades, serviços e instalações de interpretação, as iniciativas ou projectos que integrem percursos interpretativos ou iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. Por fim, constituem-se, entre outras actividades e serviços de desporto de natureza, as iniciativas ou projectos que integrem o pedestrianismo.
Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e/ou época do ano. Os percursos interpretativos devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza ou, em alternativa, por pessoal com formação adequada.

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008

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